Propriedade intelectual e um pouco de história
Antecipadamente, a Propriedade intelectual nos reporta aos anos de 1883 e 1886. Período em que foram assinadas a Convenção da União de Paris e a Convenção de Berna. Nesse sentido, o Brasil é signatário de ambas as Convenções.
A Convenção da União de Paris regulamenta a proteção a nível internacional da Propriedade Industrial, enquanto a Convenção de Berna, trata dos Direitos Autorais.
Propriedade Intelectual na legislação
Propriedade intelectual são criações que tem proteção especial na legislação brasileira, na Lei da Propriedade Industrial e na Lei de Direitos Autorais.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão ligado as Nações Unidas e que possui, atualmente, 192 Estados membros, é responsável pela coordenação e proteção internacional. Existe um vasto sistema global de proteção dos direitos, que envolve um ramo específico, com objetivo de manter os Estados na mesma sintonia da propriedade intelectual.
Nos exatos termos da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, são objetos de proteção, segundo o art. 2, VIII:
¨Direitos relativos as obras literárias, artísticas e científicas, as interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas, aos fonogramas e as emissões de radiodifusão, as invenções em todos os domínios da atividade humana, as descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, as marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como as firmas comerciais e denominações comerciais, a proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes a atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.”
O que é a propriedade intelectual
A propriedade intelectual é responsável definitivamente em garantir segurança nas criações próprias, ou seja, proteger as criações científicas, literárias e artísticas por um determinado tempo. Assim, garante da mesma forma, a exclusividade na divulgação e comercialização. Em suma, está ligada de maneira idêntica a marcas industriais, fonogramas, entre outras relacionadas a inovação. Por sinal, tudo a ver com empreendedorismo. A inovação pode acontecer na forma de comércio, desenvolvimento ou do uso de novas tecnologias.
De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a propriedade intelectual é dividida em duas categorias. São elas:
A Propriedade Industrial que inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares;
Direitos Autorais que envolve trabalhos literários e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, música, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de computador, internet, entre outros.
Tipos de propriedade intelectual
Direito autoral pertence a autores de obras intelectuais que sejam expressas por qualquer meio.
Este conceito consta do art. 7, da Lei 9.610/98, que consolida igualmente a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
Nos incisos do referido artigo, há um rol exemplificando obras intelectuais protegidas pela Lei, tais como obras literárias, composições musicais e programas de computador.
Assim, também são protegidas pelo direito autoral as chamadas obras derivadas como: traduções de livros e as adaptações de livros para o cinema. Nestes casos, o autor da obra derivada receberá autorização do autor, da obra original, para realizar a adaptação.
Direito patrimonial
O direito patrimonial garante ao autor o benefício financeiro com a exploração de sua obra, o qual manifesta o direito de reprodução. Por exemplo, um músico que firma contrato com uma gravadora ou um escritor que assina contrato com uma editora. A gravadora e a editora reproduzem o conteúdo e acabam por gerar receita para os autores e para elas mesmas.
Direito moral
Garante aos autores a criação de uma determinada obra.
Registro de direito autoral
Os direitos autorais, ao contrário da propriedade industrial, independem de registro (art. 18 da Lei 9.610/98). Contudo, não existe a necessidade de levar a obra original, a um órgão central para a sua proteção. Porém, não impede que seja possível, aqui no Brasil, o registro na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com a afinidade de cada obra (art. 17, da Lei 5.988/73).
Sob o mesmo ponto de vista, o registro serve para produzir uma prova a mais quanto a autoria, que tem como finalidade evitar problemas futuros. Por fim, o Direito Autoral, abrange proteção no direito moral e no direito patrimonial.
Violação ao direito moral
Ao contrário do direito patrimonial, o direito moral é inalienável e irrenunciável (art. 27 da Lei de Direitos Autorais). Isso significa, por exemplo, que um músico venda o direito de reprodução de sua obra para uma gravadora; esta permanecerá obrigada a dar o crédito ao autor. Em caso de violação desse direito, a gravadora estará sujeita a pagar indenização por violação ao direito moral.
Também no direito moral, há a garantia de preservação da integridade da obra. Mesmo que o autor tenha cedido o direito patrimonial e a utilização for inapropriada, de maneira que atinja sua honra ou que tenha sua obra modificada, o autor obterá o direito de requerer que a reprodução seja suspensa e ainda, retirada de circulação. Isso, inclui o direito de querer ser indenizado.
Por fim, a proteção das obras cobertas pelo direito autoral, no que diz respeito ao direito patrimonial, não é eterna. No Brasil, a proteção é valida por 70 anos contados do falecimento do autor, exceto, para obras audiovisuais e fotográficas, cujo prazo é contado a partir da divulgação.
Após 70 anos, a obra cai em domínio público e a exploração passa a ser livre.
Propriedade industrial
A propriedade industrial é a proteção das patentes, das marcas, dos desenhos industriais, e das indicações geográficas, que são tratados na Lei 9.279/96. No Brasil, o órgão responsável por proteger a Propriedade Industrial é INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Patentes
As patentes visam proteger as invenções, caracterizadas pela novidade em solucionar problemas técnicos existentes e modelos de utilidade, levando a um melhor funcionamento.
A proteção da patente e do modelo de utilidade possuem limite de tempo, assim como o direito autoral. São 20 anos para a patente e 15 anos para o modelo de utilidade; ambos contados a partir da data do depósito do pedido de proteção feito ao INPI.
O Brasil é um país signatário da Convenção da União de Paris e invenções patenteadas aqui terão proteção e ainda serão estendidas aos demais países signatários.
Proteção de marcas
A proteção de marcas protege os produtos ou os serviços reconhecidas na forma nominativa, figurativa ou mista. Ao protocolar o pedido de registro, o interessado deverá indicar em qual classe pretende enquadrar a proteção e de acordo com uma listagem internacional, a chamada de Classificação de Nice, as classes em produtos ou serviços são subdivididas.
Já as marcas de alto renome possuem proteção em todas as classes, independentemente do pedido de registro individual. A marca conhecida, não de alto renome, é protegida apenas na classe para a qual obteve o certificado de registro e ainda, estende a proteção para todos os países que integram o sistema de proteção marcária, o que dispensa o registro individual em cada um desses países, nos termos da Convenção da União de Paris.
Marca não conhecida
Importante ressaltar, que uma marca não conhecida, poderá estender sua proteção a outros países de forma simples, através do Sistema de Madri, por meio do qual o interessado, protocola seu pedido na Organização Mundial da Propriedade Intelectual e indica em quais países atuará e assim, obterá a proteção.
O Brasil só passou a reconhecer o Sistema de Madri em outubro de 2019.
Ao contrário das patentes e dos direitos autorais, as marcas poderão usufruir de proteção por um período indeterminado, desde que certos requisitos da Lei da Propriedade Industrial, sejam observados.
Desenho industrial
O desenho industrial, conforme o art. 95 da Lei de Propriedade Industrial, é:
“A forma ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Destaque para a exigência de que o desenho possa ser objeto de fabricação. Em outras palavras, não será protegido os desenhos considerados somente artísticos, pois eles, poderão ser enquadrados na modalidade de direito autoral, devido a ideia do desenho industrial, ter aspectos funcionais, com padrões artísticos que o torna atraentes para o público consumidor.
A proteção conferida a um desenho industrial poderá durar até 25 anos, nos termos do art. 108 da Lei da Propriedade Industrial.
Indicações geográficas
As indicações geográficas identificam produtos ou serviços de acordo com sua localização. É subdividido em indicação de procedência ou em denominação de origem, e a diferença entre ambas está na influência que os fatores naturais, do meio geográfico, desempenham naquele produto ou serviço. Por exemplo, uma vinícola da região de Champagne beneficiada por essa denominação de origem em seus rótulos garanta que o seu produto, possua um padrão de qualidade reconhecido pelo mercado.
No entanto, a indicação de procedência é concedida devido a consideração de fatores históricos, que tornam uma região reconhecida por prestar serviços ou fabricar produtos de qualidade diferenciada. É o caso da primeira indicação geográfica brasileira, o Vale dos Vinhedos. Portanto, o fato de haver registros históricos, quanto ao prestígio que a região conquistou ao longo de mais de um século na produção de vinhos, garante o reconhecimento.
Direitos sui generis
Os direitos sui generis são aqueles que não se enquadram como direito autoral ou como propriedade industrial. Afinal, é o caso das novas variedades de plantas ou cultivares, regulamentada pela Lei 9.456/97, da topografia de circuitos integrados, tratada na Lei 11.484/07. No Brasil, a responsabilidade pela concessão do registro da topografia de circuitos integrados também é do INPI. Porém, o certificado de proteção de cultivar é concedido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
Crimes contra a propriedade intelectual
No intuito de proteger a propriedade intelectual, a legislação, caracteriza como crime:
A violação de direito autoral consta no Código Penal Brasileiro, no art. 184, o qual estabelece pena que varia de três meses de detenção até quatro anos de reclusão.
No que se refere a propriedade industrial, os crimes estão tipificados nos art. 183 a 195 da Lei 9.279/96.
No caso dos programas de computadores, o crime prevê no artigo 12 da Lei 9.609/98, pena de seis meses de detenção até quatro anos de reclusão.
Enfim, há um amplo espaço para interpretações na Lei de Propriedade Intelectual.