• 24 maio, 2021

Lei de Propriedade intelectual e um pouco da sua história

A propriedade intelectual nos leva ao período da assinatura que ocorreu em ter os anos de 1883 e 1886, na Convenção da União de Paris e a Convenção de Berna. O Brasil é signatário das duas Convenções.

A Convenção de Berna trata dos Direitos Autorais e a Convenção da União de Paris, regulamenta a proteção a nível internacional da Propriedade Industrial.

Proteção na legislação

Propriedade intelectual tem proteção especial na legislação brasileira, na Lei da Propriedade Industrial e na Lei de Direitos Autorais.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), é um órgão ligado as Nações Unidas, e que atualmente conta com 192 Estados membros. É ele que comanda sua proteção internacionalmente. Existe todo um sistema global, voltado aos direitos protecionais.  Isso, cobre especificamente esse ramo, com objetivo de manter os Estados na aprovação com a propriedade intelectual.

Nos exatos termos da Convenção, que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, são objetos de proteção, segundo o art. 2, VIII:

¨Direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais. à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.” 

O que é a propriedade intelectual

A propriedade intelectual é responsável em garantir segurança por suas criações próprias, ou seja, protege as criações científicas, literárias e artísticas.

Essa proteção é por um determinado tempo, garantindo assim, a exclusividade na divulgação e comercialização. Então, está ligada de maneira idêntica a marcas industriais, fonogramas e muito mais. A inovação tem tudo a ver com empreendedorismo e pode acontecer na forma de comércio, desenvolvimento ou uso de tecnologias novas.

De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a propriedade intelectual se divide em duas categorias. São elas:

A Propriedade Industrial inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares;

Direitos Autorais abrangem trabalhos literários e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, música, desenhos, programas de computador, internet, entre outros.

Tipos de propriedade intelectual

Direito autoral pertence a autores de obras intelectuais e não abrange ideias. 

Este conceito consta da Lei 9.610/98, do art. 7 que consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.

Nos incisos do referido artigo, há exemplos de obras intelectuais protegidas pela Lei, tais como obras literárias, programas de computador e composições musicais. 

Protegidas pelo direito autoral, existe também, as chamadas obras derivadas, que são traduções de livros e as adaptações de livros para o cinema. Nesta situação, o autor da obra derivada possui o encargo de receber autorização do autor original da obra.

Direito patrimonial

O direito patrimonial é aquele que garante ao autor tirar benefício financeiro com a exploração de sua obra. 

Trata-se por exemplo, de um escritor que assina um contrato com uma editora ou de um músico que firma contrato com uma gravadora. Tanto a gravadora quanto a editora, irão reproduzir o conteúdo de forma a gerar receita para os autores e para elas.

Registro de direito autoral

Os direitos autorais, ao contrário da propriedade industrial, independem de registro. Contudo, não existe necessidade de levar a obra de sua criação a um órgão central. Isso, não impede que no Brasil, ocorra o registro na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O registro visa evitar problemas futuros. Por fim, o Direito Autoral, abrange sua proteção no direito moral e no direito patrimonial.

Direito moral

É a garantia dos autores de serem reconhecimento pela autoria de sua definida obra. 

O direito moral ao contrário do patrimonial, é inalienável e irrenunciável (art. 27 da Lei de Direitos Autorais). Isso significa, por exemplo, que um músico que venda o direito de reproduzir sua obra para uma gravadora estará obrigado a dar o crédito ao autor. Em caso de violação desse direito, a gravadora estará sujeita a indenizá-lo por violação ao direito moral, isso se ocorrer esse tipo de violação obviamente.

Também consta no direito moral, a garantia de preservação da integridade da obra. Mesmo que o autor ceda o direito patrimonial, com a utilização inapropriada, modificada ou prejudicada, o autor tem o direito de requerer a retirada do mercado ou a suspensão da reprodução. Além do pedido de indenização.

Por fim, a proteção das obras protegidas pelo direito autoral, no que se refere ao direito patrimonial, não é para toda a eternidade. No Brasil, a proteção é por 70 anos, contadas a partir do falecimento do autor. Com exceção das obras audiovisuais e fotográficas. Após os 70 anos, a obra cai em domínio público, ou seja, sua exploração passa a ser livre.

Propriedade industrial

A propriedade industrial significa a proteção das patentes, das marcas, dos desenhos industriais, e das indicações geográficas, tratados na Lei 9.279/96. No Brasil, o órgão responsável por esta proteção de Propriedade Industrial é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Patentes

As patentes visam proteger as invenções devido as suas inovações. Afinal, existem para resolver problemas técnicos existentes e modelos de utilidade. Entretanto, é necessário que além, de ser inovador tem que ter de garantir um perfeito funcionamento.

A proteção da patente e do modelo de utilidade possui tempo limitado de tempo. São 20 anos para a patente e 15 anos para o modelo de utilidade. Ambos contados a partir da data do depósito do pedido de proteção. Seja como for, tudo deve acontecer perante o INPI.

Primeiramente, o Brasil faz parte da Convenção da União de Paris e invenções patenteadas no país, terão sua proteção estendida aos demais países signatários.

Proteção de marcas

A proteção de marcas, garante o produto ou serviço e reconhece na sua forma nominativa, figurativa ou mista. Ao protocolar o pedido de registro, o interessado indica em qual classe pretende limitar a proteção. Tudo isso de acordo com a Classificação de Nice que antes de tudo, é uma listagem padronizada internacionalmente.

As marcas de renome recebem proteção em todas as classes, independente do pedido de registro individual. Às vezes, a marca conhecida, não de renome, tem apenas a proteção na classe para a qual, que obteve o certificado de registro. A proteção serve por todos os países que compõem o sistema de proteção marcaria. Ou seja, dispensa o registro individual que se ajusta em cada um desses países, segundo os termos da Convenção da União de Paris. 

Primeiramente, uma marca não conhecida também poderá ampliar sua proteção a outros países. Isso deve acontecer através do Sistema de Madri, que o Brasil passou a integrar, em outubro de 2019. O interessado protocola seu pedido na Organização Mundial da Propriedade Intelectual e indica em quais países gostaria de operar. Posteriormente, acaba por obter a proteção. 

Ao contrário das patentes e dos direitos autorais, as marcas podem usufruir de proteção por tempo indeterminado, desde que observados certos requisitos da Lei da Propriedade Industrial.

Desenho industrial

O desenho industrial, conforme o art. 95 da Lei de Propriedade Industrial, é:

“A forma ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto proporciona resultado visual novo e original na configuração externa e pode servir de tipo de fabricação industrial”.

Primordialmente, destaco a exigência que se faz para que o desenho possa ser objeto de fabricação. Em outras palavras, não há a proteção dos desenhos considerados artísticos. Sobretudo, são enquadrados na modalidade de direito autoral, devido a ideia de o desenho industrial ter aspectos funcionais. Porém, consolidados com padrões artísticos, o que torna os produtos atrativos perante ao consumidor.

Finalmente, a proteção dada a um desenho industrial poderá durar até 25 anos, nos termos do art. 108 da Lei da Propriedade Industrial.

Indicações geográficas

Antes de tudo, as indicações geográficas identificam produtos ou serviços de acordo com sua localidade, conforme a divisão em indicação de procedência ou em denominação de origem. Contudo, a diferença entre as duas está na influência dos fatores naturais do meio geográfico. Por exemplo, uma vinícola da região de Champagne, que se beneficia dessa denominação de origem, que garante o padrão de qualidade em seus produtos bem como em seus rótulos, faz com que seja reconhecido no mercado consumidor.  

A indicação de procedência e consideração através de fatores históricos, tornam uma região obrigada a fabricar ou prestar serviços com produtos de extrema qualidade. Portanto, é o caso da primeira indicação geográfica brasileira, o Vale dos Vinhedos. Conforme a existência de registros históricos, a região conquistou reconhecimento pela sua produção de vinhos. Esta posição respeitada, aconteceu ao longo de um período de mais de cem anos.

Direitos sui generis

Os direitos sui generis, não se encaixam como direito autoral e igualmente como propriedade industrial. Então, é o caso das novas variedades de plantas ou cultivares, regulamentada pela Lei 9.456/97; da topografia de circuitos integrados, tratada na Lei 11.484/07. Entretanto, aqui, no Brasil, o INPI é o responsável pela concessão do registro da topografia de circuitos integrados. Porém, a certificação desta proteção em cultivar é fornecida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).

Crimes contra a propriedade intelectual

Com a intenção de proteger a propriedade intelectual, nossa legislação aponta como crime:  violação de direito autoral que consta no Código Penal Brasileiro, no art. 184, o qual profere pena, de três meses de detenção até quatro anos de reclusão.

No que se refere à propriedade industrial, os crimes estão tipificados nos art. 183 a 195 da Lei 9.279/96.

No caso dos programas de computadores, o crime está calculado no artigo 12 da Lei 9.609/98, que estabelece pena de seis meses de detenção até quatro anos de reclusão.

Enfim, há um extenso espaço para interpretações na Lei de Propriedade Intelectual, que faz com que o profissional de direito, seja fundamental para assessorar os interessados com mais determinação e confiança.

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